O que Muda em 2026 na Lei Laboral e Segurança Social?
📢 O que Muda em 2026 na Lei Laboral e Segurança Social?
➡️ Aumento do Salário Mínimo Nacional
Entrou em vigor a 01 de janeiro de 2026 um novo aumento do Salário Mínimo Nacional (SMN), no âmbito da política de valorização progressiva dos rendimentos do trabalho, sendo o mesmo atualizado de € 870,00 em 2025, para € 920,00 em 2026.
As entidades empregadoras deverão, por isso, assegurar a atempada atualização dos valores salariais.
➡️ Atualização do IAS – Indexante dos Apoios Sociais
O Indexante dos Apoios Sociais (IAS) é igualmente atualizado em 2026, de € 522,50 para € 537,13, tendo esta atualização reflexo no valor de múltiplas prestações sociais, contributivas e limites legais, nomeadamente, no valor máximo de prestações de Segurança Social, como o subsídio de desemprego.
➡️ Aumento de Pensões e Prestações Sociais
Assiste-se a uma atualização dos valores das pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social (SS) e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente (CGA).
As pensões, nomeadamente as mais baixas, aumentaram 2,8% face aos montantes vigentes em 2025, com variações em função dos escalões de rendimento:
- 2,80% – as pensões de valor igual ou inferior a 2 vezes o valor do IAS (€ 1.074,26), com o mínimo de € 9,29 quando não inferiores a € 331,79;
- 2,27% – as pensões de valor superior a 2 e até 6 IAS (€ 3.222,78), com o mínimo de € 30,08;
- 2,02% – as pensões de valor superior a 6 e até 12 IAS (€ 6.445,56), com o mínimo de € 73,16.
Não são atualizadas as pensões de valor superior a 12 IAS (€ 6.445,76).
São, ainda, atualizados os valores mínimos das pensões de invalidez e de velhice do regime geral de SS:
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Escalões por anos de carreira contributiva |
Valor mínimo da pensão (€) |
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Menos de 15 anos |
341,08 |
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15 a 20 anos |
357,80 |
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21 a 30 anos |
394,82 |
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31 e mais anos |
493,52 |
São, igualmente, atualizados os valores mínimos de pensão de aposentação, reforma e invalidez pagos pela CGA:
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Tempo de serviço |
Valor mínimo (€) |
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5 a 12 anos |
318,76 |
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Mais de 12 a 18 anos |
332,24 |
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Mais de 18 a 24 anos |
355,16 |
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Mais de 24 a 30 anos |
397,45 |
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Mais de 30 anos |
526,60 |
Finalmente, são ainda atualizadas outras pensões e complementos:
- Pensão de velhice do regime não contributivo – € 262,40
- Pensão provisória de invalidez – € 262,40
- Pensão de velhice/invalidez do regime especial das atividades agrícolas – € 314,85
- Pensão de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas – € 262,40
- Complemento de pensão mínimo mensal por cônjuge a cargo – € 47,92
- Complemento extraordinário de solidariedade – € 22,38 para titulares menores de 70 anos e € 45,67 para titulares que tenham ou venham a completar 70 anos
- Complemento mensal por dependência dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de SS – € 131,20 (1.º grau) e € 236,16 (2.º grau)
- Quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e dos regimes a estes equiparados – € 118,08 (1.º grau) e € 223,04 (2.º grau).
➡️ Atualização das Pensões por Acidentes de Trabalho
As pensões por incapacidade permanente e por morte resultante de acidentes de trabalho são igualmente objeto de atualização em 2,8% para o ano de 2026.
Tal atualização repercute-se no contexto de eventual responsabilidade das entidades empregadoras e seguradoras, no âmbito de acidentes de trabalho.
➡️ Alteração do Valor de Referência do CSI
O valor de referência do Complemento Solidário para Idosos (CSI) é igualmente revisto em 2026, sofrendo um aumento de 6,24% face ao ano de 2025, fixando aquele valor em € 8.040,00.
Em consequência, o montante do CSI atribuído aos respetivos beneficiários é recalculado com base neste novo valor de referência, produzindo efeitos diretos no apuramento do complemento devido aos pensionistas em situação de maior vulnerabilidade económica.
➡️ Aumento da Idade Normal de Acesso à Reforma
Em 2026 verifica-se, ainda, o aumento da idade normal de acesso à pensão de velhice, de 66 anos e 7 meses em 2025, para 66 anos e 9 meses em 2026, decorrente do mecanismo legal de ajustamento automático em função da evolução da esperança média de vida.
Este fator assume especial relevância no planeamento da sucessão e envelhecimento da força de trabalho e na articulação entre regimes de reforma, pré-reforma e cessação do contrato de trabalho.
Outras Alterações Legislativas em Matéria Laboral e Contributiva
Para além das anteriormente identificadas, importa ainda assinalar um conjunto de alterações relevantes em matéria contributiva e na interação entre as entidades empregadoras e a Segurança Social, decorrentes da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2026, dos seguintes diplomas:
- Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro – aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2026;
- Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro, que altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
- Decreto Regulamentar n.º 7/2025, de 9 de dezembro, que densifica os procedimentos e elementos de comunicação;
- Portaria n.º 445/2025/1, de 15 de dezembro, que redefine os meios de prova e procedimentos aplicáveis ao cumprimento da obrigação contributiva.
Estes diplomas introduzem um novo modelo de cumprimento das obrigações contributivas, prevendo-se um regime transitório durante o ano de 2026, sendo a sua aplicação obrigatória para todas as entidades empregadoras a partir de 1 de janeiro de 2027.
Em termos gerais, este novo enquadramento traduz-se, nomeadamente:
- na antecipação da obrigação de comunicação da admissão de trabalhadores, a efetuar até ao início da execução do contrato de trabalho, através da plataforma da Segurança Social Direta, deixando de vigorar a atual janela temporal de 15 dias; em caso de incumprimento, presume-se que a prestação de trabalho se iniciou no primeiro dia do terceiro mês anterior ao da verificação do incumprimento, com reflexos contributivos e contraordenacionais;
- na manutenção da obrigação de comunicação da cessação e suspensão do contrato, bem como da alteração da modalidade contratual, passando a ser igualmente obrigatória a comunicação de alterações às remunerações permanentes;
- na automatização do preenchimento das declarações de remunerações, cabendo à entidade empregadora a validação ou correção dos valores apurados pelo sistema, considerando-se o silêncio como aceitação;
- no alargamento do prazo para pagamento de contribuições e quotizações, agora entre os dias 1 e 25 do mês seguinte.
Por fim, registam-se ainda novas funcionalidades no Portal da Segurança Social Direta, designadamente o reforço dos simuladores de pensões, desemprego e complementos de reforma, bem como a possibilidade de submissão eletrónica do pedido de Complemento por Dependência.