O que Muda em 2026 na Lei Laboral e Segurança Social?

O que Muda em 2026 na Lei Laboral e Segurança Social?

📢  O que Muda em 2026 na Lei Laboral e Segurança Social?

➡️ Aumento do Salário Mínimo Nacional

Entrou em vigor a 01 de janeiro de 2026 um novo aumento do Salário Mínimo Nacional (SMN), no âmbito da política de valorização progressiva dos rendimentos do trabalho, sendo o mesmo atualizado de € 870,00 em 2025,         para € 920,00 em 2026.

As entidades empregadoras deverão, por isso, assegurar a atempada atualização dos valores salariais.

➡️ Atualização do IAS – Indexante dos Apoios Sociais

O Indexante dos Apoios Sociais (IAS) é igualmente atualizado em 2026, de € 522,50 para € 537,13, tendo esta atualização reflexo no valor de múltiplas prestações sociais, contributivas e limites legais, nomeadamente, no valor máximo de prestações de Segurança Social, como o subsídio de desemprego.

➡️ Aumento de Pensões e Prestações Sociais

Assiste-se a uma atualização dos valores das pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social (SS) e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente (CGA).

As pensões, nomeadamente as mais baixas, aumentaram 2,8% face aos montantes vigentes em 2025, com variações em função dos escalões de rendimento:

  • 2,80% – as pensões de valor igual ou inferior a 2 vezes o valor do IAS (€ 1.074,26), com o mínimo de € 9,29 quando não inferiores a € 331,79;
  • 2,27% – as pensões de valor superior a 2 e até 6 IAS (€ 3.222,78), com o mínimo de € 30,08;
  • 2,02% – as pensões de valor superior a 6 e até 12 IAS (€ 6.445,56), com o mínimo de € 73,16.

Não são atualizadas as pensões de valor superior a 12 IAS (€ 6.445,76).

São, ainda, atualizados os valores mínimos das pensões de invalidez e de velhice do regime geral de SS:

Escalões por anos de carreira contributiva

Valor mínimo da pensão (€)

Menos de 15 anos

341,08

15 a 20 anos

357,80

21 a 30 anos

394,82

31 e mais anos

493,52


São, igualmente, atualizados os valores mínimos de pensão de aposentação, reforma e invalidez pagos pela CGA:

Tempo de serviço

Valor mínimo (€)

5 a 12 anos

318,76

Mais de 12 a 18 anos

332,24

Mais de 18 a 24 anos

355,16

Mais de 24 a 30 anos

397,45

Mais de 30 anos

526,60


Finalmente, são ainda atualizadas outras pensões e complementos:

  • Pensão de velhice do regime não contributivo – € 262,40
  • Pensão provisória de invalidez – € 262,40
  • Pensão de velhice/invalidez do regime especial das atividades agrícolas – € 314,85
  • Pensão de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas – € 262,40
  • Complemento de pensão mínimo mensal por cônjuge a cargo – € 47,92
  • Complemento extraordinário de solidariedade – € 22,38 para titulares menores de 70 anos e € 45,67 para titulares que tenham ou venham a completar 70 anos
  • Complemento mensal por dependência dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de SS – € 131,20 (1.º grau) e € 236,16 (2.º grau)
  • Quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e dos regimes a estes equiparados – € 118,08 (1.º grau) e € 223,04 (2.º grau).

➡️ Atualização das Pensões por Acidentes de Trabalho

As pensões por incapacidade permanente e por morte resultante de acidentes de trabalho são igualmente objeto de atualização em 2,8% para o ano de 2026.

Tal atualização repercute-se no contexto de eventual responsabilidade das entidades empregadoras e seguradoras, no âmbito de acidentes de trabalho.

➡️ Alteração do Valor de Referência do CSI

O valor de referência do Complemento Solidário para Idosos (CSI) é igualmente revisto em 2026, sofrendo um aumento de 6,24% face ao ano de 2025, fixando aquele valor em € 8.040,00.

Em consequência, o montante do CSI atribuído aos respetivos beneficiários é recalculado com base neste novo valor de referência, produzindo efeitos diretos no apuramento do complemento devido aos pensionistas em situação de maior vulnerabilidade económica.

➡️ Aumento da Idade Normal de Acesso à Reforma

Em 2026 verifica-se, ainda, o aumento da idade normal de acesso à pensão de velhice, de 66 anos e 7 meses em 2025, para 66 anos e 9 meses em 2026, decorrente do mecanismo legal de ajustamento automático em função da evolução da esperança média de vida.

Este fator assume especial relevância no planeamento da sucessão e envelhecimento da força de trabalho e na articulação entre regimes de reforma, pré-reforma e cessação do contrato de trabalho.

Outras Alterações Legislativas em Matéria Laboral e Contributiva

Para além das anteriormente identificadas, importa ainda assinalar um conjunto de alterações relevantes em matéria contributiva e na interação entre as entidades empregadoras e a Segurança Social, decorrentes da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2026, dos seguintes diplomas:

  • Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro – aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2026;
  • Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro, que altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
  • Decreto Regulamentar n.º 7/2025, de 9 de dezembro, que densifica os procedimentos e elementos de comunicação;
  • Portaria n.º 445/2025/1, de 15 de dezembro, que redefine os meios de prova e procedimentos aplicáveis ao cumprimento da obrigação contributiva.

Estes diplomas introduzem um novo modelo de cumprimento das obrigações contributivas, prevendo-se um regime transitório durante o ano de 2026, sendo a sua aplicação obrigatória para todas as entidades empregadoras a partir de 1 de janeiro de 2027.

Em termos gerais, este novo enquadramento traduz-se, nomeadamente:

  • na antecipação da obrigação de comunicação da admissão de trabalhadores, a efetuar até ao início da execução do contrato de trabalho, através da plataforma da Segurança Social Direta, deixando de vigorar a atual janela temporal de 15 dias; em caso de incumprimento, presume-se que a prestação de trabalho se iniciou no primeiro dia do terceiro mês anterior ao da verificação do incumprimento, com reflexos contributivos e contraordenacionais;
  • na manutenção da obrigação de comunicação da cessação e suspensão do contrato, bem como da alteração da modalidade contratual, passando a ser igualmente obrigatória a comunicação de alterações às remunerações permanentes;
  • na automatização do preenchimento das declarações de remunerações, cabendo à entidade empregadora a validação ou correção dos valores apurados pelo sistema, considerando-se o silêncio como aceitação;
  • no alargamento do prazo para pagamento de contribuições e quotizações, agora entre os dias 1 e 25 do mês seguinte.

Por fim, registam-se ainda novas funcionalidades no Portal da Segurança Social Direta, designadamente o reforço dos simuladores de pensões, desemprego e complementos de reforma, bem como a possibilidade de submissão eletrónica do pedido de Complemento por Dependência.

 

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